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Direito · Inquilinato · Lei 8.245/1991, art. 4º

Multa do aluguel

Vai entregar o imóvel antes do fim do contrato? A lei manda a multa ser proporcional ao tempo cumprido. Informe a multa do contrato, a duração e quantos meses você já cumpriu: a página faz a conta direta da proporção, passo a passo. Grátis; nada sai do aparelho.

Conta
direta da proporção
Lei
8.245/1991, art. 4º
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Como o contrato escreve a multa

A multa cheia, como está escrita no contrato.

O prazo escrito no contrato. 2 anos e meio = 30 meses.

Conte do início do contrato até o mês da devolução. 0 se ainda não cumpriu nenhum.

Transferência para trabalhar em localidade diferente da do início do contrato (art. 4º, parágrafo único).

Sem multa no contrato, quem fixa o valor é o juiz (art. 4º, “na sua falta, a que for judicialmente estipulada”). Contrato built to suit (locação não residencial em que o locador compra, constrói ou reforma substancialmente o imóvel especificado pelo locatário, art. 54-A) é exceção que a própria lei faz: lá o locatário se compromete a cumprir a multa convencionada, “que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação” (art. 54-A, § 2º), e esta conta não se aplica.

Como funciona

Proporcional ao tempo cumprido

A lei manda reduzir a multa na proporção do tempo cumprido. A página mostra a conta direta, passo a passo.

O que diz a lei

Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 4º, na redação da Lei 12.744/2012: durante o prazo do contrato, o locador não pode retomar o imóvel; “o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”.

Parágrafo único: “O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”

Como a página faz a conta

A lei manda reduzir na proporção do tempo cumprido, mas não traz a fórmula. A página faz a conta direta da proporção, a mais usada: multa do contrato × meses que faltam ÷ meses do contrato. Num contrato de 30 meses com multa de R$ 6.000,00, quem sai depois de 12 meses ainda deveria cumprir 18: a conta dá 18/30 da multa, R$ 3.600,00. Com nenhum mês cumprido, a conta dá a multa inteira; com o prazo todo cumprido, não há multa de saída antecipada.

A conta direta não é o único caminho: o juiz pode fixar outro valor por equidade (Código Civil, art. 413). O STJ já usou a equidade num contrato de loja em shopping (notícia de 28/05/2018).

A conta é feita em centavos e arredondada ao centavo. Se o seu contrato conta a proporção por dias, ou diz outra forma de calcular, vale o que estiver escrito nele, desde que respeite a proporção da lei.

Quantos aluguéis é a multa?

A lei não fixa um número. Muitos contratos escrevem a multa em número de aluguéis, mas vale o que estiver escrito no seu contrato. Nesse caso, escolha “em número de aluguéis” e informe o número e o valor do aluguel que o contrato manda usar.

Transferido pelo emprego

Se a saída decorre de transferência pelo empregador, privado ou público, para trabalhar em outra localidade, a multa é dispensada, desde que você notifique o locador por escrito com no mínimo 30 dias de antecedência. As duas condições valem juntas: sem o aviso escrito no prazo, a dispensa da lei não se aplica.

Quando a conta não serve

  • Contrato sem multa: pelo art. 4º, vale a que o juiz fixar.
  • Built to suit (art. 54-A): o caput do art. 4º começa “Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A”. Nesse contrato vale a multa convencionada, limitada à soma dos aluguéis que faltariam até o fim da locação.
  • Contrato já vencido e você continuou no imóvel: se a locação passou a ser por prazo indeterminado, a saída segue o art. 6º, com “aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias”.
  • Disputa com o locador: o juiz pode fixar outro valor por equidade (Código Civil, art. 413).

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O que convém saber

  • Fonte: texto oficial no Planalto, Lei 8.245/1991, art. 4º (redação da Lei 12.744/2012), art. 6º e art. 54-A, § 2º (incluído pela Lei 12.744/2012), conferidos em 18/10/2026.
  • Esta página não é aconselhamento jurídico. Em caso de desacordo com o locador, procure a Defensoria Pública ou um advogado.

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Calcule também

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