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Trabalhista · horas do mês → quanto elas valem

Horas extras

Para quem tem carteira assinada e quer conferir o holerite: quanto vale a hora extra, a do domingo, a da noite e o reflexo no descanso semanal. O que você digita não sai do seu aparelho.

Onde calcula
no seu navegador
Regras
CLT e TST, com a fonte ao lado
Cadastro
nenhum

Calculado neste aparelho

Salário e jornada

O da carteira, somado aos adicionais fixos que entram no salário, como insalubridade ou periculosidade (Súmula 264 do TST). Sem as horas extras.

O divisor transforma o salário do mês em valor da hora. Veja abaixo como ele é calculado.

Se o holerite ou a convenção usa outro número, ele substitui o da jornada. Bancário de 6 horas, por exemplo, usa 180 (Súmula 124 do TST).

Horas extras do mês

De segunda a sábado, somadas no mês. Escreva 10:30 ou 10,5 para dez horas e meia.

A lei garante no mínimo 50%. Se a sua convenção paga mais, troque.

Só as horas de domingo ou feriado que a empresa não compensou com outra folga.

Pago em dobro: 100% no mínimo (Lei 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST).

Trabalho entre 22h e 5h — opcional

Somadas no mês. A calculadora conta cada 52min30s como uma hora (CLT, art. 73, § 1º).

Parte das horas extras em dias úteis informadas acima, não a mais.

No mínimo 20% para o trabalhador urbano (CLT, art. 73).

Dias do mês, para o DSR

Preenche os dois campos ao lado com os domingos e os feriados nacionais do mês.

O reflexo no descanso semanal vale para o que é habitual (Lei 605/1949, art. 7º; Súmulas 172 e 60 do TST). Desmarque se foi coisa deste mês só.

Como funciona

A conta da hora extra

O salário dividido pelo divisor dá a hora normal. A hora extra é ela com pelo menos 50% a mais; no domingo sem folga, em dobro. As extras de todo mês ainda aumentam o descanso semanal.

Como se calcula o valor da hora extra?

Primeiro a hora normal: o salário do mês dividido pelo divisor da sua jornada (CLT, art. 64). Entram no salário os adicionais fixos de natureza salarial, como insalubridade e periculosidade (Súmula 264 do TST). Depois, o adicional de pelo menos 50% (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º). Com salário de R$ 3.000 e jornada de 44 horas, a hora normal é R$ 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64 e a hora extra vale R$ 20,45. Dez horas extras dão R$ 204,55.

A lei limita as horas extras a 2 por dia (CLT, art. 59), mas o que passou disso também tem de ser pago (Súmula 376, I, do TST).

Qual divisor usar: 220 ou 200?

O divisor depende da jornada semanal do contrato. Para quem trabalha 40 horas por semana, o TST manda usar 200 (Súmula 431). A conta que chega a esse número é horas semanais ÷ 6 × 30 — ou seja, horas semanais × 5 —, e ela dá 220 para 44 horas, 180 para 36 e 150 para 30. Só o 200 está escrito numa súmula para a regra geral; os outros são a mesma conta, e é assim que a calculadora os mostra.

Há exceções: o bancário tem divisor próprio (Súmula 124 do TST: 180 para 6 horas, 220 para 8 horas), e convenção ou acordo coletivo pode fixar outro. Se o seu holerite usa um divisor diferente, digite-o no campo opcional e ele passa a valer.

Hora extra no domingo e no feriado é 100%?

Quando você trabalha no domingo ou num feriado e a empresa não dá outra folga, a hora é paga em dobro (Lei 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST) — a hora normal mais 100%. O descanso já está pago dentro do salário do mensalista (Lei 605, art. 7º, § 2º), então o dobro vem por cima. Se houve folga compensatória na semana, essas horas não são em dobro: lance as que passarem da jornada como hora extra comum.

Como funciona a hora noturna reduzida?

Das 22h às 5h, cada hora de trabalho conta como 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73, §§ 1º e 2º): 7 horas no relógio valem 8. Sobre essas horas o trabalhador urbano recebe o adicional noturno de pelo menos 20% da hora normal. Se a hora extra é feita nesse horário, o adicional noturno entra na base dela antes dos 50% (OJ 97 da SBDI-1 do TST): com hora normal de R$ 10,00, a hora extra noturna vale R$ 10,00 × 1,2 × 1,5 = R$ 18,00, por hora contada.

O que é o reflexo das horas extras no DSR?

O DSR é o descanso semanal remunerado. A lei diz que ele vale um dia de serviço, “computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas” (Lei 605/1949, art. 7º, a; Súmula 172 do TST). A lei não diz a fórmula. A que se usa na prática, e que esta calculadora usa, é total das horas extras do mês ÷ dias úteis × domingos e feriados: a média de extras por dia útil, paga em cada dia de descanso. O sábado conta como dia útil.

O adicional noturno pago todo mês também integra o salário “para todos os efeitos” (Súmula 60, I, do TST), e por isso a calculadora faz a mesma conta com ele. Se as horas extras foram só deste mês, desmarque a caixa: sem habitualidade, não há reflexo.

Os dias do mês são sugeridos com os domingos e os feriados nacionais de data fixa (Lei 662/1949, Lei 6.802/1980 e Lei 14.759/2023). Feriado do seu estado ou da sua cidade — inclusive a Sexta-Feira da Paixão, que é feriado municipal (Lei 9.093/1995, art. 2º) — você acrescenta: tire 1 dos dias úteis e some 1 aos domingos e feriados.

De onde vêm as regras

  • Constituição, art. 7º, IX, XIII, XV e XVI.
  • CLT, arts. 58, 59, 64 e 73; Lei 605/1949, arts. 7º e 9º.
  • TST: Súmulas 60, 124, 146, 172, 264, 376 e 431; Orientações Jurisprudenciais 97 e 394 da SBDI-1.
  • Feriados nacionais: Lei 662/1949 (com a Lei 10.607/2002), Lei 6.802/1980, Lei 14.759/2023; Lei 9.093/1995.
  • INSS sobre a remuneração do mês: Lei 8.212/1991, art. 28, I.

As leis foram conferidas em planalto.gov.br e as súmulas e orientações na pesquisa de jurisprudência do TST (jurisprudencia.tst.jus.br) em 23 de setembro de 2026.