Trabalhista · horas do mês → quanto elas valem
Horas extras
Para quem tem carteira assinada e quer conferir o holerite: quanto vale a hora extra, a do domingo, a da noite e o reflexo no descanso semanal. O que você digita não sai do seu aparelho.
- Onde calcula
- no seu navegador
- Regras
- CLT e TST, com a fonte ao lado
- Cadastro
- nenhum
Calculado neste aparelho
Horas extras do mês, com o DSR
R$ 0,00
Quanto vale a hora
O mês
As horas extras e o DSR fazem parte da remuneração do mês e pagam INSS e Imposto de Renda junto com o salário (Lei 8.212/1991, art. 28, I). Para ver quanto cai na conta, use o salário com as extras na calculadora de salário líquido.
Cada linha é calculada com a hora sem arredondar e arredondada ao centavo uma vez; o DSR sai do total já arredondado. O holerite da sua empresa pode diferir em alguns centavos. Não entram: banco de horas, jornada 12x36, turnos de revezamento, trabalhador rural, horas depois das 5h numa jornada toda noturna (Súmula 60, II, do TST), horas extras noturnas em domingo ou feriado, nem o efeito do DSR em férias, 13º, aviso prévio e FGTS (OJ 394 do TST).
Como funciona
A conta da hora extra
O salário dividido pelo divisor dá a hora normal. A hora extra é ela com pelo menos 50% a mais; no domingo sem folga, em dobro. As extras de todo mês ainda aumentam o descanso semanal.
Como se calcula o valor da hora extra?
Primeiro a hora normal: o salário do mês dividido pelo divisor da sua jornada (CLT, art. 64). Entram no salário os adicionais fixos de natureza salarial, como insalubridade e periculosidade (Súmula 264 do TST). Depois, o adicional de pelo menos 50% (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º). Com salário de R$ 3.000 e jornada de 44 horas, a hora normal é R$ 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64 e a hora extra vale R$ 20,45. Dez horas extras dão R$ 204,55.
A lei limita as horas extras a 2 por dia (CLT, art. 59), mas o que passou disso também tem de ser pago (Súmula 376, I, do TST).
Qual divisor usar: 220 ou 200?
O divisor depende da jornada semanal do contrato. Para quem trabalha 40 horas por semana, o TST manda usar 200 (Súmula 431). A conta que chega a esse número é horas semanais ÷ 6 × 30 — ou seja, horas semanais × 5 —, e ela dá 220 para 44 horas, 180 para 36 e 150 para 30. Só o 200 está escrito numa súmula para a regra geral; os outros são a mesma conta, e é assim que a calculadora os mostra.
Há exceções: o bancário tem divisor próprio (Súmula 124 do TST: 180 para 6 horas, 220 para 8 horas), e convenção ou acordo coletivo pode fixar outro. Se o seu holerite usa um divisor diferente, digite-o no campo opcional e ele passa a valer.
Hora extra no domingo e no feriado é 100%?
Quando você trabalha no domingo ou num feriado e a empresa não dá outra folga, a hora é paga em dobro (Lei 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST) — a hora normal mais 100%. O descanso já está pago dentro do salário do mensalista (Lei 605, art. 7º, § 2º), então o dobro vem por cima. Se houve folga compensatória na semana, essas horas não são em dobro: lance as que passarem da jornada como hora extra comum.
Como funciona a hora noturna reduzida?
Das 22h às 5h, cada hora de trabalho conta como 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73, §§ 1º e 2º): 7 horas no relógio valem 8. Sobre essas horas o trabalhador urbano recebe o adicional noturno de pelo menos 20% da hora normal. Se a hora extra é feita nesse horário, o adicional noturno entra na base dela antes dos 50% (OJ 97 da SBDI-1 do TST): com hora normal de R$ 10,00, a hora extra noturna vale R$ 10,00 × 1,2 × 1,5 = R$ 18,00, por hora contada.
O que é o reflexo das horas extras no DSR?
O DSR é o descanso semanal remunerado. A lei diz que ele vale um dia de serviço, “computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas” (Lei 605/1949, art. 7º, a; Súmula 172 do TST). A lei não diz a fórmula. A que se usa na prática, e que esta calculadora usa, é total das horas extras do mês ÷ dias úteis × domingos e feriados: a média de extras por dia útil, paga em cada dia de descanso. O sábado conta como dia útil.
O adicional noturno pago todo mês também integra o salário “para todos os efeitos” (Súmula 60, I, do TST), e por isso a calculadora faz a mesma conta com ele. Se as horas extras foram só deste mês, desmarque a caixa: sem habitualidade, não há reflexo.
Os dias do mês são sugeridos com os domingos e os feriados nacionais de data fixa (Lei 662/1949, Lei 6.802/1980 e Lei 14.759/2023). Feriado do seu estado ou da sua cidade — inclusive a Sexta-Feira da Paixão, que é feriado municipal (Lei 9.093/1995, art. 2º) — você acrescenta: tire 1 dos dias úteis e some 1 aos domingos e feriados.
De onde vêm as regras
- Constituição, art. 7º, IX, XIII, XV e XVI.
- CLT, arts. 58, 59, 64 e 73; Lei 605/1949, arts. 7º e 9º.
- TST: Súmulas 60, 124, 146, 172, 264, 376 e 431; Orientações Jurisprudenciais 97 e 394 da SBDI-1.
- Feriados nacionais: Lei 662/1949 (com a Lei 10.607/2002), Lei 6.802/1980, Lei 14.759/2023; Lei 9.093/1995.
- INSS sobre a remuneração do mês: Lei 8.212/1991, art. 28, I.
As leis foram conferidas em planalto.gov.br e as súmulas e orientações na pesquisa de jurisprudência do TST (jurisprudencia.tst.jus.br) em 23 de setembro de 2026.