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Ferramenta Brasil

Direito · Processo · CPC, arts. 219 e 224

Prazo em dias úteis

Informe a data da intimação ou da publicação e o número de dias: a página conta só os dias úteis, como manda o CPC, mostra o vencimento e lista cada dia que ficou de fora — sábado, domingo, feriado nacional e o recesso de fim de ano. O que você digita não sai do seu aparelho.

Conta
dias úteis ou corridos
Lei
CPC, arts. 219, 220 e 224
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O dia da intimação ou da publicação. Ele não conta: a contagem começa no dia útil seguinte (CPC, art. 224).

Exemplos: 15 dias para contestar e apelar, 5 dias para embargos de declaração.

O art. 219 vale só para prazo processual. Prescrição, decadência e prazos de contrato contam em dias corridos.

Disponibilizado no DJe: a publicação é o 1º dia útil seguinte (CPC, art. 224, § 2º).

O CPC, art. 220, suspende o curso do prazo processual nesses dias. Desmarque só se a regra não valer para o seu processo.

Segunda e terça de Carnaval não são feriado nacional em lei. Marque se o seu tribunal fecha.

Também não é feriado nacional em lei. Marque se o seu tribunal fecha.

Feriados estaduais e municipais e as suspensões do tribunal não estão incluídos. A página conhece só os feriados nacionais. Confira sempre o calendário do tribunal onde corre o processo antes de contar com a data.

Como funciona

Só os dias úteis, a partir do dia seguinte

A conta segue o texto do CPC e das leis de feriados, que estão abaixo, palavra por palavra.

O que diz o CPC

Art. 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” Parágrafo único: “O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

Art. 224: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” § 2º: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”

Art. 216: “Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.”

Art. 220: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”

Como a página conta

O dia que você informa não conta. A partir do dia seguinte, cada dia útil soma um; sábado, domingo, feriado nacional e — com a opção ligada — os dias de 20/12 a 20/01 ficam de fora e aparecem na lista de dias pulados. O último dia somado é o vencimento.

Exemplo: intimação na segunda-feira, 14/12/2026, prazo de 15 dias úteis. Contam 15, 16, 17 e 18 de dezembro (4 dias); de 20/12 a 20/01 o prazo fica suspenso; volta a correr na quinta-feira, 21/01/2027, e vence na quinta-feira, 04/02/2027.

Quais feriados a página conhece

  • 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro — Lei 662/1949, art. 1º, com a redação da Lei 10.607/2002.
  • 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida — Lei 6.802/1980, art. 1º.
  • 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra — Lei 14.759/2023, art. 1º, em vigor desde 21/12/2023; a página conta esse feriado de 2024 em diante.
  • Sexta-feira da Paixão — Lei 9.093/1995, art. 2º, que a inclui entre os feriados religiosos. A data muda a cada ano: é a sexta-feira antes da Páscoa, que a página calcula pelo método de Meeus/Butcher.

E o Carnaval?

Nenhuma lei federal declara o Carnaval feriado nacional; ele costuma ser ponto facultativo. A Lei 662/1949, art. 3º, diz que os pontos facultativos decretados por Estados, Distrito Federal ou Municípios não prejudicarão “os atos da vida forense”. Mesmo assim, muitos tribunais fecham na segunda e na terça de Carnaval e em Corpus Christi: por isso há uma opção para cada, desligada por padrão.

Dias corridos

Prazo de direito material não segue o art. 219. Em dias corridos, a página soma os dias ao início (Código Civil, art. 132: “excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”). Se o vencimento cair em feriado, o § 1º diz que “considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”, e a página mostra esse dia. Na dúvida, faça antes.

O que a página não faz

  • Feriados estaduais e municipais, a data magna do Estado e os dias sem expediente decretados pelo tribunal (art. 216) não estão incluídos.
  • Suspensões do tribunal — indisponibilidade do sistema, expediente encerrado mais cedo (art. 224, § 1º), portarias — também não. Confira no calendário do tribunal.
  • Não sabe se o seu prazo é contado em dobro: se for, informe já o número de dias dobrado.
  • Não conta prazo em meses ou anos, nem em horas.

O que eu digito é enviado para algum lugar?

Não. A conta é feita no seu navegador. A página é servida com uma regra de segurança que proíbe o navegador de enviar dados para qualquer lugar.

Fonte

  • Texto oficial no Planalto — Lei 13.105/2015 (CPC), Lei 662/1949, Lei 10.607/2002, Lei 6.802/1980, Lei 14.759/2023, Lei 9.093/1995 e Lei 10.406/2002 (Código Civil), conferido em 18/10/2026.
  • Esta página não é aconselhamento jurídico e não substitui a conferência do prazo pelo advogado responsável.

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Calcule também

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